000 01927cam a2200301 a 4500
999 _c6151
_d6151
001 UN002912039
003 BR-ReIFE
005 20200414143108.0
008 101122s2009 spb r 000 0 por d
020 _a9788536114149
040 _aBIBLIODATA
_bpor
_cBR-ReIFE
_dBR-ReIFE
082 0 4 _a158.7
_bB273a
090 _a158.7
_bB273a
_c2. ed.
100 1 _aBarreto, Marco Aurélio Aguiar.
_93023
245 1 0 _aAssédio moral no trabalho:
_bresponsabilidade do empregador: perguntas e respostas /
_cMarco Aurélio Aguiar Barreto. -
250 _a2. ed. -
260 _aSão Paulo:
_bLTR,
_c2009.
300 _a176 p.:
_bil.
504 _aInclui bibliografia
520 3 _aO assédio moral deve ser encarado como espécie do gênero discriminação, porque violador do princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana. Trata-se de assunto sempre atual e bastante debatido no ambiente acadêmico, despertando o interesse dos operadores do Direito e estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão de curso. Tem provocado muitas discussões, requerendo razoabilidade na análise das questões, haja vista o risco de concluir-se de forma fria e insensível capaz de gerar novos abusos ou, por outro lado, estimular a indústria do assédio moral como novo nicho de reclamações trabalhistas. As empresas precisam rever procedimentos administrativos e/ou reciclar seus administradores, de forma a conscientizá-los sobre os riscos que o assédio moral representa para o ambiente de trabalho, para a saúde física e mental das pessoas, bem como para o patrimônio tangível e intangível das empresas.
650 4 _aAmbiente de trabalho -
_xAspectos morais e éticos.
650 4 _aPapel sexual no ambiente de trabalho.
650 4 _aAssédio sexual.
650 4 _aDiscriminação no emprego.
650 4 _aDano moral.
650 4 _aDireito do trabalho -
_xAssédio moral -
_zBrasil.
942 _2ddc
_cLV